Notícias e artigos escritos pelos advogados da Advocacia Negrão


Abaixo estão as notícias e artigos escritos pelos advogados da Advocacia Negrão


É abusiva a negativa de custeio de medicamentos associados ao tratamento quimioterápico

Dra. Rosângela M. Negrão
11 de Janeiro de 2016

Atualmente existe tipo de quimioterapia através de comprimidos, os quais o doente com câncer deve ingerir. Alguns planos ainda teimam em não fornecer estes comprimidos, que são quimioterapia via oral.A Súmula 95 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que os tipos de quimioterapias, seja venosa ou por comprimidos, deverá ser totalmente custeadas pelo plano de saúde. Todos os tipos devem ser custeados pelo plano de saúde. Procure advogado especialista nesta área.

"Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico."


É abusiva a rescisão unialteral de contrato do Plano de Saúde por falta de pagamento

Dra. Rosângela M. Negrão
08 de Janeiro de 2016

Quando o consumidor, por qualquer motivo, deixar de pagar a mensalidade de plano de saúde, a empresa de planos de saúde não poderá rescindir o contrato (cancelar o plano) sem antes notificar, por escrito e com AR (aviso de recebimento) o consumidor devedor. A notificação deve ser com o prazo de 10 dias para pagar. Se o plano não fizer isto e rescindir o contrato (cancelar o plano) o consumidor, então, terá direito a ser reintegrado no contrato(restabelecido o plano) judicialmente. Procure um advogado especialista em liminares contra planos de saúde. Muitos fazem pro bonno aos necessitados.

"Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora."


É abusiva a negativa de cobertura de Stent pelos Planos de Saúde

Dra. Rosângela M. Negrão
08 de Janeiro de 2016

Quando da necessidade de realização de angioplastia, para desobstrução de veias e artérias, muitos consumidores,de Planos de Saúde, são surpreendidos com a necessidade de colocação de pequenas molas para manter veias e artérias "expandidas", molas denominadas "STENT", custam caro e muitos planos negam sua cobertura (pagamento). Esta negativa é ilegal, isto que diz a Súmula 93 do TJSP. Não importando se o contrato é antigo ou novo, se foi adaptado ou não! Procure um advogado especialista no assunto! Muitos trabalham pro bonno para os necessitados!

"Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98."


ANS obriga Planos de Saúde a cobrirem exames rápidos de Dengue e Chikungunya

Dr. Clóvis Y. Koshimizu
05 de Janeiro de 2016

ANS informa que Planos de Saúde devem cobrir os exames rápidos de Dengue e Chikungunya, pois o exame para detecção destas doenças tem cobertura obrigatória e estão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Fonte: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3109-ans-reforca-campanha-contra-mosquito-transmissor-da-dengue-e-zika


Aumento abusivo de mensalidade pelos Planos de Saúde

Dra. Rosângela M. Negrão
05 de Janeiro de 2016

O Plano de Saúde não pode aumentar a mensalidade, por mudança de idade, depois que o consumidor completar 60 anos. Somente é permitido o aumento anual pelo índice homologado pela ANS. Nenhum aumento é permitido por aumento de idade após os 60 anos e no caso de ter havido este tipo de aumento, deverá ser abatido da mensalidade atual e devolvidos os valores pagos ilegalmente. Procure um advogado e garanta seus direitos, buscando a devolução do que pagou a mais.

"Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária."


Planos de Saúde devem cobrir Home Care

Dra. Rosângela M. Negrão
03 de Janeiro de 2016

Se o portador de plano de saúde teve alta hospitalar e necessita de cuidados na residência, tem direito a este tratamento custeado pelo Plano de Saúde. Este tratamento domiciliar chama-se HOME CARE. O Tribunal de Justiça já emitiu Súmula 90 reconhecendo o direito do consumidor do plano de saúde.

"Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer."